- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100368-16.2016.5.01.0224, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. 1.1 Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 1.2. No caso dos autos, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não contém todas as circunstâncias fáticas a partir das quais o TRT examinou a controvérsia. 2. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. No caso, a pretensão da parte esbarra em entendimento consolidado nesta Corte Superior, conforme diretriz da OJ 382 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". 2.3. Assim, moldado o acórdão regional à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 3. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 3.2. Na hipótese, a questão atinente a arguição da inexigibilidade do título executivo encontra-se disciplinada pelos arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14 do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. 3.3. De outra sorte, em que pese o afirmado no acórdão recorrido, a decisão transitada em julgado aplicou expressamente o decidido pelo STF na ADC 16, aferindo a existência de culpa "in vigilando". 3.4. Diante disso, inviável rediscutir matéria já transitada em julgado. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100368-16.2016.5.01.0224. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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