- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0000500-52.2012.5.01.0015, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, RECLAMANTE E RECLAMADA. EXECUÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA Ante a necessária adequação, os agravos devem ser providos para novo julgamento do recurso de revista. Agravos de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão ; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Na hipótese, embora a questão tenha sido fixada apenas na impugnação à sentença de liquidação e, conforme consta do acórdão do Tribunal Regional, o exequente pretende a utilização de novo índice de atualização monetária sobre valores já liberados (novembro/2017). Logo, o acórdão ao afastar nova correção monetária incidente sobre montante já recebido , aplica a tese fixada pela Suprema Corte, com caráter vinculante na sua integralidade, de que os pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão, decidindo, portanto, em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte na ADC 58. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000500-52.2012.5.01.0015. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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