- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 1000180-70.2021.5.02.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST .1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da agravante não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida, consistente no óbice da Súmula 126 do TST, resumindo-se a afirmar que “ a R. decisão monocrática que manteve referida decisão não merece prosperar sendo crível o reconhecimento do direito do Reclamante a Analise pelo Colegiado desta Ilustre Corte. Diante do exposto, inviável a condenação em XXX” (fl. 1339). Observe-se que a parte agravante não se atenta em sequer preencher os espaços identificados por “XXX” em sua peça recursal. 3. Cumpre registrar ainda que o reclamante afirma que a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por ausência de transcendência, entretanto a decisão impugnada dispensou o exame de eventual transcendência e negou provimento ao recurso da parte, demonstrando-se, assim, a total ausência de adequação e pertinência da peça recursal elaborada. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000180-70.2021.5.02.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.