JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001226-19.2016.5.08.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0001226-19.2016.5.08.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. LIBERAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. Tratando-se de recurso de revista interposto na fase de execução, sua admissibilidade restringe-se à demonstração de violação direta de preceito constitucional, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. A decisão do Tribunal Regional quanto à liberação dos depósitos recursais ao juízo da recuperação judicial está alicerçada na interpretação do art. 6º da Lei 11.101/2005. A controvérsia objeto do recurso de revista circunscreve-se à interpretação de legislação infraconstitucional a inviabilizar a ofensa direta aos preceitos constitucionais invocados. Ademais, a discussão relativa à competência da Justiça do Trabalho não prospera, porquanto a alegação de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, sem a indicação expressa do inciso tido por violado, esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001226-19.2016.5.08.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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