- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010039-75.2016.5.03.0167, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DOENÇA OCUPACIONAL/DANOS MORAIS, HORAS EXTRAS E CONSECTÁRIOS, MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na hipótese, em relação aos temas “Adicional de Insalubridade”, “Doença Ocupacional – Danos Morais”, “Horas Extras” e “Minutos Residuais” a agravante apresenta sua insurgência de modo genérico, não impugna de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada. Agravo de instrumento não conhecido. 2. BANCO DE HORAS. O recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição da República ou contrariedade a súmula desta Corte, tampouco transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 1. No caso, as razões recursais da parte estão alicerçadas apenas em divergência jurisprudencial. 2. Todavia, nos termos do art. 896, §8º da CLT, quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe à recorrente mencionar "em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". A mera reprodução de julgados, sem cotejo analítico com a decisão impugnada, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO. 1. O Tribunal Regional consignou que “ao contrário do ora asseverado, verifica-se que, ao se manifestar sobre a defesa, a reclamante apontou, sim, por amostragem, dias em que a reclamada não computara a hora ficta noturna, bem como não procedera com a prorrogação do adicional noturno”. 2. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. FERIADOS EM DOBRO. 1. A Corte Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, pois cabia a reclamante " demonstrar a existência de diferenças de horas extras a seu favor ", ônus do qual se desincumbiu, conforme consta do acórdão do Tribunal a quo. 2. Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. As circunstâncias fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional demonstram que a reclamante não usufruía o intervalo intrajornada pelo menos uma vez por mês. Neste contexto, para divergir da conclusão adotada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. MINUTOS RESIDUAIS. 1. Em que pesem as argumentações da parte, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, sedimentada nas Súmulas nº 366 e 429, no sentido de que os minutos residuais (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) e o tempo de deslocamento interno, desde que superiores ao limite máximo de 10 minutos diários, caso dos autos, são considerados tempo à disposição, integrando a jornada de trabalho do empregado. 2. As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010039-75.2016.5.03.0167. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.