- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100584-96.2017.5.01.0561, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional abordou as questões correlatas ao divisor aplicável às horas extras, proferindo decisão fundamentada. Dessarte, não há nulidade a ser declarada. Ilesos os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS REFLEXOS EM FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o acórdão regional, foi imposta multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, consistente na comprovação do recolhimento dos reflexos em FGTS. Assim, o Tribunal de origem esclareceu que, vislumbrando a possibilidade de a reclamada descumprir a obrigação fixada em sentença, o juízo a quo valeu-se de meio de coerção, previsto no artigo 536, § 1º, do CPC. Logo, não se divisa violação dos arts. 5º, II, da CF e 880 e 883 da CLT, pois a imposição da multa pelo julgador visou assegurar o cumprimento da decisão judicial, conforme art. 536, § 1º, do CPC, que permite ao magistrado, na decisão que tenha por objeto obrigação de fazer, a fixação de multa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DIVISOR APLICÁVEL ÀS HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DIVISOR APLICÁVEL ÀS HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral – Tema 1.046 – de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento pelo STF do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o objeto da negociação coletiva – fixação do divisor 220 – envolve questão alusiva à remuneração e à jornada de trabalho e, portanto, não atinge direitos absolutamente indisponíveis, sendo passível de flexibilização, razão pela qual a decisão regional diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100584-96.2017.5.01.0561. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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