- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 1001951-76.2014.5.02.0313, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento da Lei 13.467/2017 foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o Exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação da referida norma, o art. 2º da IN/TST nº 41/2018 estabelece que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Dessa forma, O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a pronúncia da prescrição intercorrente dos créditos na fase de execução com título judicial constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 só é possível caso a parte tenha sido intimada para promover os atos necessários à execução após a vigência da referida lei, em 11/11/2027. 2. No caso, não obstante tenha sido o crédito ora executado constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional entendeu aplicável a prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a parte, devidamente intimada já sob a vigência da Lei 13.467/2017, deixou transcorrer mais de dois anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação do art. 11-A ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). 3. Dessa forma, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT pelo Tribunal de Origem, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Incidência dos óbices previstos no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001951-76.2014.5.02.0313. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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