- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011072-47.2023.5.03.0073, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO INVÁLIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO. ART. 10, II, “b”, DO ADCT. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o Tribunal Regional, ao manter a sentença em que se considerou desnecessária a homologação sindical para validade do pedido de demissão de empregada gestante detentora da estabilidade provisória, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte. 2. Consta do acórdão regional que a Reclamante encontrava-se gestante no momento em que efetuou o pedido de demissão, sendo certo que a validade do seu pedido dependeria de assistência do sindicato, entendimento este que não se alterou após a vigência da Lei 13.467/2017, com a revogação do art. 477, § 1º, da CLT. No caso, contudo, há registro de que não foi observada a exigência legal de homologação sindical do pedido de demissão, considerada desnecessária pela Corte de origem ao fundamento de que não restou demonstrada a existência de vício de consentimento no pedido. 3. A assistência sindical na dispensa de empregado estável, entretanto, é requisito formal preliminar (art. 104, III, do Código Civil), e questão de ordem pública, podendo ser verificada a qualquer momento, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito deste TST. Assim, ausente requisito necessário ao reconhecimento da validade do término da relação de emprego, é assegurada à empregada gestante a garantia provisória no emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT da CF, devendo ser mantida a decisão monocrática em que reconhecido o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória . 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011072-47.2023.5.03.0073. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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