- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020313-30.2021.5.04.0124, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. Na presente hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamante foi admitida em dezembro de 2020, após a revogação do artigo 21 do Regulamento de Pessoal da EBESERH. Fez constar que o adicional em grau médio recebido pela autora foi calculado sobre o salário mínimo, conforme documentos constantes nos autos. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração consignou que é aplicável ao caso a regra vigente por ocasião da contratação, a despeito de o edital do certame público ao qual se submeteu a trabalhadorafazer referência ao artigo 21 do Regulamento de Pessoal da EBESERH, que dispunha de forma diversa. 4. Dessa forma, considerando que a autora foi admitida após a alteração do regulamento da empresa e que, durante a contratualidade, percebeu adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo, o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito da reclamante ao pagamento de diferenças do aludido adicional, manteve o salário mínimo como base de cálculo da parcela. 5. O acórdão regional, portanto, encontra-se em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar. Precedentes . 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, com base nas provas produzidas no processo, concluiu que as atividades exercidas pela reclamante caracterizam-se como insalubres em grau máximo, já que o contato com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas integrava suas atribuições habituais, não se caracterizando como eventual, na forma do anexo nº 14 da NR-15. Registrou, ainda, que não é relevante que haja ingresso em setor específico de isolamento. As premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula nº 126. 3. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e daSúmula nº 333. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020313-30.2021.5.04.0124. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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