- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0020391-25.2020.5.04.0523, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1 . Para que resulte configurada negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte recorrente demonstre que o Tribunal Regional, ainda que oportunamente provocado, permaneceu silente acerca de questões essenciais, sobretudo de natureza fática, ao desate da controvérsia. 2 . Evidencia-se, no caso dos autos, que a Corte de origem, adota tese explícita acerca da matéria objeto de recurso, qual seja, a evidente presunção de insolvência da primeira executada , a permitir o redirecionamento da execução à ora agravante. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi devidamente prestada e não padece de vício algum. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes ou inexistentes bens do devedor principal para responderem pelo débito judicial, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios. Não há qualquer afronta direta à Constituição Federal, como exige o § 2º do art. 896 da CLT, na linha da diretriz da Súmula 266 desta Corte, que pudesse impulsionar a revista. A discussão, portanto, envolve legislação infraconstitucional, de sorte que é irreparável, a decisão que denegou seguimento ao recurso, ainda que se aditem fundamentos . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020391-25.2020.5.04.0523. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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