JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010968-22.2021.5.15.0031

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0010968-22.2021.5.15.0031, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PCCS 2013. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. A Lei nº 13.467/2017 alterou o § 3º do artigo 461 da CLT, eliminando a obrigatoriedade da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento para promoções no plano de cargos e salários. Nos contratos de trabalho em curso, a nova lei aplica-se imediatamente às parcelas vincendas, conforme o princípio da eficácia imediata da norma, sem violação da irretroatividade. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 regula os direitos cujo fato gerador tenha ocorrido após sua vigência. Assim, o direito às diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por antiguidade deve ser limitado à data de sua entrada em vigor, quando passou a ser válida a adoção de apenas um dos critérios para progressão funcional. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior ao reconhecer a limitação temporal das diferenças salariais, aplicando a legislação vigente à época dos fatos. Incidência da Súmula nº 333 do e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010968-22.2021.5.15.0031. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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