- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0024295-52.2021.5.24.0041, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NÃO OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. REPRESENTANTE COMERCIAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. A Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto aos temas: a) "Nulidade por não observância da Cláusula da Reserva de Plenário", por estrita observância à Súmula Vinculante 10; b) "Competência da Justiça do Trabalho", com fundamento de que não se trata de típica representação comercial, nos termos do Tema 550 do STF; e c) "Representante Comercial - Reconhecimento do Vínculo de Emprego", aplicando o óbice da Súmula nº 126. 2. Em seu agravo de instrumento, a parte manifesta seu inconformismo alegando, em síntese, que cumpriu, em seu recurso de revista, todos os requisitos para a admissibilidade do apelo, bem como que a decisão agravada incorreu em violação das garantias constitucionais do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, bem como do amplo direito de defesa e contraditório. 3. Desse modo, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, uma vez que a parte, ao assim proceder, demonstra seu inconformismo, sem se insurgir, contra cada um dos fundamentos da decisão que deveria impugnar, não havendo no apelo interposto correlação entre as alegações da recorrente e as matérias objeto de insurgência, que sequer foram renovadas pela agravante no agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024295-52.2021.5.24.0041. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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