- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0020589-95.2015.5.04.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017,a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso,é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , verifica-se que, nas razões do recurso de revista, no que se refere ao tema em epígrafe, a parte não transcreveu os trechos do v. acórdão regional embargado que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA INSERVÍVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável a análise da indicada ofensa aos artigos 7º, XXX, da Constituição Federal e 444, 460 e 468 da CLT, visto que não foi reiterada nas razões do agravo, pelo que se entende que a parte se conformou com a decisão denegatória no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão. 2. Divergência jurisprudencial inservível ao cotejo de teses não pode alavancar o apelo (Súmulas nº 296, I, e 337, I, "a"). Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que parte não procedeu à transcrição de trecho do v. acórdão regional que consubstancia prequestionamento da controvérsia. Apenas transcreveu, de forma dissociada das razões recursais quanto ao tema impugnado, trecho proveniente do acórdão regional que decidiu os embargos de declaração. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO HOSPITAL RECLAMADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o provimento do agravo quando nas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente . 2. Na hipótese , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, ante a ausência de cotejo analítico entre as alegações recursais e a indicação de violação de dispositivos legais e constitucionais e de divergência jurisprudencial. 3. Na minuta em exame, a parte reclamada defende genericamente o provimento de seu agravo, alegando que teria observado todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Contudo, em nenhum momento, faz a devida indicação das teses jurídicas trazidas no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020589-95.2015.5.04.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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