- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0016093-86.2021.5.16.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL, NÃO OBSTANTE A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO À PARTE. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. Na hipótese dos autos, houve o indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita à reclamada, uma vez que não comprovada, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, a recorrente fora devidamente intimada para efetuar o preparo recursal do recurso ordinário, no prazo de cinco dias, tendo, porém, permanecido inerte. Assim, o recurso ordinário não foi conhecido por deserção. A reclamada interpôs recurso de revista, sem efetuar, entretanto, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, limitando-se a renovar os argumentos no sentido do seu direito ao benefício da Justiça gratuita. Negou-se seguimento ao recurso, porquanto não atendido requisito extrínseco. Neste particular, ao contrário do afirmado pela reclamada, não foram apresentadas provas aptas a atestarem sua situação de miserabilidade jurídica. Em que pesem as alegações da recorrente, é entendimento pacificado no âmbito desta Corte uniformizadora que a hipossuficiência econômica deve ser cabalmente demonstrada pela pessoa jurídica ao postular a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não restou evidenciada nos autos. Nesse contexto, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, não há falar em deferimento do benefício da Justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016093-86.2021.5.16.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.