JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001078-08.2023.5.02.0363

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Embargos de Declaração 1001078-08.2023.5.02.0363, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO AO REQUISITO DISPOSTO NO artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE QUE JUSTIFICASSE A IMPOSIÇÃO DA MULTA AO RECLAMADO. Na hipótese, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, em razão do não atendimento às exigências processuais contidas no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A decisão monocrática foi mantida, não obstante o reclamado tenha apresentado agravo regimental. Nesse contexto, não se justifica a aplicação de multa por interposição de agravo protelatório pretendida pelo reclamante, porquanto a parte reclamada, em razão de ter sido negado provimento ao seu agravo de instrumento, apresentou o recurso previsto na lei, qual seja, o agravo, na forma disposta no artigo 1.021, caput e § 1º, do CPC, impugnando o fundamento específico da decisão agravada. Assim, tendo em vista que a parte se utilizou de medida recursal expressamente prevista no ordenamento jurídico e observando os requisitos previstos para a adoção dessa medida, não há que se considerar como manifestamente inadmissível ou improcedente a manifestação recursal, de forma que não se caracteriza a hipótese de imposição de multa prevista nos artigos 1.021, § 4º, do CPC e 266, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001078-08.2023.5.02.0363. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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