JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000260-91.2020.5.02.0062

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 1000260-91.2020.5.02.0062, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO PELO DESPACHO AGRAVADO. APLICAÇÃO REITERADA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O sócio executado, no entanto, não se insurge contra o fundamento específico adotado pela decisão agravada para não conhecer do agravo de instrumento, qual seja, a incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Portanto, o agravo se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte, cuja aplicação ora se reitera. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000260-91.2020.5.02.0062. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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