JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0090800-70.2007.5.14.0404

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
11/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0090800-70.2007.5.14.0404, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA . INESPECIFICIDADE DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de remessa dos autos pelaVice-Presidência desta Corte para o eventualjuízo de retrataçãoprevisto no art. 1.030, inc. II, do CPC, em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, Tema 246 da tabela de repercussão geral. No entanto, no caso dos autos, a Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Acre, por ter constatado que a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária já havia transitado em julgado, de forma a impedir a reabertura da discussão quanto à eventual fiscalização do poder público no cumprimento das obrigações trabalhistas. Dessa forma, não é caso de exercer o juízo deretratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0090800-70.2007.5.14.0404. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 11/05/2020.)
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