JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000694-79.2023.5.05.0201

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000694-79.2023.5.05.0201, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DE 5/10/1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à competência da Justiça do Trabalho para exame do pedido de recolhimento do FGTS referente ao período posterior à instituição de regime jurídico único, estatutário, pelo Município de Ipira. Discute-se nos autos se a instituição de regime jurídico único por parte do ente público enseja a transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário em relação a empregado não albergado pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. 2 . O Tribunal Pleno do TST, ao julgar Processo n.º ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, no qual se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS, decidiu que apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma do artigo 19 do ADCT opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. A contrario sensu , os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. 3 . No caso dos autos, tendo em vista que o obreiro fora admitido em 1/4/1987, conclui-se que a pretensa instituição do novo regime jurídico contratual não teve o condão de investir o reclamante no cargo público fruto da conversão. Num tal contexto, mantida a regência da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a relação jurídica em exame, é competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. 4. A tese esposada pelo Tribunal Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000694-79.2023.5.05.0201. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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