JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000095-86.2020.5.21.0012

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000095-86.2020.5.21.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELO PODER PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificado possível equívoco quanto ao reconhecimento da competência desta Justiça Especializada, deve ser provido o Agravo Interno da reclamada para o proceder ao reexame do Recurso de Revista da reclamante. Agravo conhecido e provido para reexaminar o Recurso de Revista da reclamante . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELO PODER PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de demanda ajuizada por trabalhador contratado após a promulgação da Constituição Federal de 1988 sem a prévia aprovação em concurso público. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, compete à Justiça Comum a análise das demandas relacionadas aos contratos de trabalho pactuados com o Poder Público em momento posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em certame público. Isso porque já firmado pela Suprema Corte o entendimento de que não detém essa Justiça Especializada a análise antecipada do caráter da existência, validade ou eficácia do eventual regime estatutário próprio de contratação temporária, ou, ainda, a ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, pois estes vínculos ostentam natureza jurídico-administrativa, ainda que se refiram a questões trabalhistas. No caso, a autora foi admitida pelo Poder Público sem prévia aprovação em concurso público , após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (16/06/1990). Diante de tal contexto, não há como se atribuir à Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000095-86.2020.5.21.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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