- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000764-79.2017.5.09.0562, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EM CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR EXCESSIVO. OJ N.º 173, I, DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional concluiu, após exame da prova pericial, que o reclamante estava exposto ao calor excessivo, pois ultrapassados os limites previstos no Anexo 3 da NR 15 do MTE. Nesse contexto, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado. A decisão está em consonância com a OJ n.º 173 da SBDI-1 do TST, fato que inviabiliza o seguimento do recurso, conforme o disposto na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, incumbe à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão Recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas constitucionais indicadas. Uma vez não observado o comando legal, fica inviabilizado o exame do apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, fixou a natureza indenizatória para o pagamento das horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000764-79.2017.5.09.0562. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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