- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010474-06.2014.5.06.0371, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando prevenir afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito. Agravo conhecido e provido, no tópico. MULTA NORMATIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO NO DECISUM . ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. Uma vez constatado que a reclamada, ora agravante, não impugna o fundamento jurídico adotado pelo Regional para deferir a multa normativa. E mais, apresenta argumento de reforma que nem sequer foi objeto de exame pelo Juízo a quo, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Exegese do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM CONDIÇÃO DE HIGIENE PRECÁRIA. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM FIXADO E A GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO. Partindo-se da premissa fática delineada nos autos, é possível constatar que todos os elementos configuradores do dano moral foram devidamente comprovados. De fato, não tendo a reclamada oferecido condições de trabalho adequadas aos seus trabalhadores, não há como afastar a indenização por dano moral, visto que efetivamente desrespeitadas as condições mínimas e dignas de higiene e saúde dos trabalhadores e violados os preceitos básicos insculpidos na Constituição Federal, entre os quais o da dignidade humana. Ademais, a excepcionalidade da revisão dos valores arbitrados a título de danos morais no Recurso de Revista somente ocorreria em hipótese de fixação de quantias irrisórias ou exorbitantes, o que não ocorre no presente caso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, fixou o tempo de percurso a título de horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010474-06.2014.5.06.0371. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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