- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100992-86.2021.5.01.0031, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EQUÍVOCO NA FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, remetendo-se o agravo de instrumento interposto pela parte para apreciação do Colegiado. Agravo interno conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EQUÍVOCO NA FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de potencial violação dos arts. 7º, XVII, e 37, caput, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EQUÍVOCO NA FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário, implementada pela ECT no Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP, para os empregados com contrato em curso à época, diante do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. 2. Tal como se extrai do acórdão regional, a empresa, com base em norma interna e em acordo coletivo, por equívoco, implantou metodologia de cálculo do abono em que se aplicava em duplicidade a gratificação de férias, majorada para 70% pelo ACT, tanto sobre os 30 dias de férias como sobre os 10 dias trabalhados, convertidos em pecúnia. 3. Na esteira dos arts. 7º, XVII, da Constituição Federal e 143 da CLT, o abono pecuniário consiste na faculdade de o empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O terço constitucional, no entanto, incide apenas uma vez sobre os 30 dias. 4. Não havendo expressa previsão mais favorável, o erro de cálculo da parcela não implica direito adquirido dos empregados, uma vez que, tratando-se de ente público, deve-se aplicar o princípio da legalidade estrita. 5. Com efeito, tal como fixado pelo STF no RE nº 220.906, a ECT é empresa que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido, razão pela qual a ela se aplicam os princípios da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (respectivamente, arts. 37, caput, 167, VI e X, 175). Disso deflui a não subsunção ao art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. 6. No âmbito da primazia do interesse público, portanto, é de rigor que, amparada no dever de autotutela da administração, a empresa anule os "próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos" (Súmulas 346 e 473 do STF). 7. Assim, a correção da forma de cálculo anteriormente feita sem amparo legal ou normativo não viola o disposto no art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100992-86.2021.5.01.0031. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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