JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000697-32.2022.5.17.0008

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000697-32.2022.5.17.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados do despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância do disposto no art. 896, § 8º, da CLT. Limita-se, pois, a arguir nulidade da decisão monocrática, por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, e a alegar, genericamente, que atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000697-32.2022.5.17.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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