- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011177-07.2019.5.15.0113, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DO PREPOSTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte recorrente transcreveu trecho que não revela todo o contexto fático e jurídico adotado pelo Tribunal Regional, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Verifica-se que a recorrente omitiu, por exemplo, o trecho da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela reclamada, conferindo-lhes efeito modificativo, no qual restou consignado que “o preposto não detinha conhecimento efetivo dos fatos relacionados à demanda”. Precedentes. 2. prescrição da pretensão relativa ao FGTS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 2.2. No caso, a parte limitou-se a transcrever trechos do acórdão recorrido no início da petição, dissociados das razões recursais atinentes ao respectivo tópico recursal, de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011177-07.2019.5.15.0113. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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