- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000079-27.2017.5.05.0031, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado equívoco na decisão monocrática, o provimento do recurso de agravo é medida que se impõe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, necessário o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No caso concreto, o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Cabe destacar que, em razão da diretriz dada pelo STF na fixação do tema 1046, está superado entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST, no sentido de que a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000079-27.2017.5.05.0031. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.