- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010225-41.2019.5.03.0152, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO DEFERIDAS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO, ANTE A DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL COM ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO DEFERIDAS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO, ANTE A DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A respeito do assunto em questão, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 16/05/2023, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, decidiu que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais" . No presente caso, o Regional decidiu que a EBSERH não tinha direito às prerrogativas da Fazenda Pública, porque essa questão já havia sido discutida na fase de conhecimento do processo, o que impediria um novo exame do assunto. No entanto, assim como ocorre com juros de mora e correção monetária, que são questões acessórias a qualquer condenação, não há motivo para se considerar que a forma de execução contra a Fazenda Pública seja imutável. A única diretriz possível é a prevista no art. 100 da Constituição da República. Ademais, a Suprema Corte, durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 437/CE, consignou que as empresas públicas que executam atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade, sem fins lucrativos e que dependem de repasse de verbas públicas, são iguais à Fazenda Pública em relação às prerrogativas processuais. Por esse motivo, como a EBSERH tem como objetivo a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, e é constituída por capital totalmente público, ela tem direito às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a isenção de custas processuais, a dispensa do depósito recursal e a execução por meio de precatório e requisição de pequeno valor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010225-41.2019.5.03.0152. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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