JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001480-28.2017.5.08.0209

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001480-28.2017.5.08.0209, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECEBIMENTO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRR-1757-68.2015.5.06.0371. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FASE DE CONHECIMENTO . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 1º-F da lei 9.494/97, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI' s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução 303/2019 do CNJ e o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001480-28.2017.5.08.0209. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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