- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000069-04.2020.5.19.0058, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O presente recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de legislação infraconstitucional não tem o condão de impulsionar a revista em processo de execução. Ademais, a indicação de ofensa ao artigo 111 da Constituição Federal mostra-se genérica, tendo em vista que esse artigo se desdobra em diversos incisos, incidindo o óbice da Súmula nº 221 do TST . 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O presente recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de legislação infraconstitucional não tem o condão de impulsionar a revista em processo de execução. Também não socorre a parte recorrente a alegação de violação do artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, o qual não guarda pertinência temática com a discussão da desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000069-04.2020.5.19.0058. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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