- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Agravo 0001397-72.2016.5.05.0195, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante decisão monocrática, o recurso de revista interposto pelo Reclamante não foi conhecido quanto ao tema "horas extras". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que "as negociações coletivas, ao tempo em que estabeleceram a adoção de jornadas em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, atribuiu aos trabalhadores vantagens outras, como citado acima, não se verificando, destarte, a extrapolação dos limites da razoabilidade" . Consignou, ainda que "o fato de o reclamante prestar horas extras excedentes dos limites de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais não autoriza a declaração de nulidade da cláusula" destacando que "caberia, eventualmente, apenas o pagamento, como labor extraordinário, das horas que excederem a jornada convencionada, salientando-se, conforme bem observado pelo juízo a quo, que não houve a formulação de pedido nesse sentido na inicial" . 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de " direitos absolutamente indisponíveis ", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 4. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596/MG, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. 5. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária de 08 horas, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001397-72.2016.5.05.0195. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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