- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010723-08.2021.5.03.0140, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. REGULAMENTO INTERNO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RESOLUÇÃO 40/2010 SEPLAG. INOBSERVÂNCIA. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De início, convém destacar que a matéria “sub judice” não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidida, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público. Na hipótese dos autos, o ato de dispensa foi motivado, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a dispensa motivada foi válida à luz das normas internas da reclamada. No caso, o TRT registra que a Resolução nº 40/2010 SEPLAG estabelece que a dispensa de empregado público deve ser precedida de procedimento administrativo com observância do contraditório e a ampla defesa. Ressaltou que diante da contratação do reclamante antes da vigência da Resolução Seplag 23/15, que determinou apenas a motivação do ato, prescindindo do procedimento administrativo prévio, deve ser-lhe aplicada a Resolução Seplag 40/10, por se tratar de condição contratual mais benéfica. Por essa razão, concluiu pela invalidade da dispensa diante da incontroversa ausência de procedimento administrativo prévio. 3. Nesse contexto, o acórdão regional está de acordo com a Súmula 51, I, do TST no sentido de que “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Incidência dos óbices do art. 896, §7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010723-08.2021.5.03.0140. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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