- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010823-28.2018.5.15.0109, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, consoante já posto na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se, inclusive, a técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Assim, a decisão monocrática, nos termos em que posta, não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita trazer a matéria à análise da Turma. 2. ABANDONO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, não é mais possível a indicação de ofensa a artigo de Lei e de contrariedade a Súmula, de forma genérica, dissociada das razões do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2.2. No caso, a parte indicou no recurso de revista violação a dispositivos da Constituição e contrariedade a Súmulas do TST e do STF de forma desvinculada dos temas em epígrafe e sem explicitar e fundamentar as razões pelas quais entende que houve as violações e contrariedades apontadas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010823-28.2018.5.15.0109. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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