JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011057-57.2013.5.01.0082

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011057-57.2013.5.01.0082, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MPT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que negou provimento ao agravo de instrumento, no qual constavam os temas caracterização de “rescisão indireta”, “indenização por dano moral”, “multa do art. 477, § 8º, da CLT”, e “expedição de ofício”. Limita-se, pois, a discorrer sobre o cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao recolhimento de custas e a requerer o afastamento da deserção do recurso ordinário, matérias estranhas ao debate dos autos e, portanto, inovatórias. Agravo não conhecido , com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011057-57.2013.5.01.0082. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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