JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000202-31.2015.5.06.0172

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000202-31.2015.5.06.0172, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "não é possível dar seguimento ao recurso, porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução. O posicionamento da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução, somente excepcionando a garantia às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, como prevê o § 6º do art. 884 da CLT". 2. Em seu agravo de instrumento, a reclamada afirma que “os valores devidos ao agravado já estão devidamente contemplados e habilitados nos autos do juízo da recuperação judicial”. 3. A legislação processual trabalhista determina a garantia do juízo, mesmo em caso de empresas em recuperação judicial, nos termos dos arts. 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT, “a contrario sensu”. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000202-31.2015.5.06.0172. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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