JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000140-32.2023.5.17.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000140-32.2023.5.17.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. Ante a potencial violação do art. 462 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se os juros e demais encargos financeiros decorrentes da venda a prazo integram a base de cálculo das comissões. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a venda de produto e o financiamento creditício apresentam-se como atividades comerciais distintas, de modo que, a princípio, as comissões dos vendedores limitam-se ao valor do produto comercializado, não abarcando os rendimentos decorrentes de eventual financiamento, salvo, é claro, ajuste em sentido contrário”. Pontuou que “no caso dos autos, independente do financiamento da venda ou do pagamento via cartão de crédito, pelo cliente, a parte autora recebia as comissões com base no valor da nota fiscal do produto ou serviço comercializado”. Concluiu, num tal contexto, que “considerando o poder diretivo do empregador e a regularidade do procedimento adotado, inexistem diferenças devidas à parte autora, que, em quaisquer das situações, recebia o valor da comissão, a partir da nota fiscal do produto ou serviço comercializado”. 3. Todavia, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. 4. Logo, o recurso de revista deve ser conhecido e provido para incluir na base de cálculo das comissões os encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000140-32.2023.5.17.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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