- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001615-53.2017.5.09.0325, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST . 1. Verifica-se que o agravo do reclamante não reúne condições de admissibilidade, visto que consta do despacho denegatório de admissibilidade, mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, a aplicação dos óbices preconizados pelas Súmulas 126 e 296, I, do TST. 2. No entanto, o reclamante impugnou, tanto nas razões do agravo quanto no agravo de instrumento, apenas o óbice relacionado à Súmula 126 do TST. 3. Dessa forma, no recurso de agravo, a parte não enfrenta objetivamente os referidos óbices, o que atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Diante do desacerto da decisão agravada, merece ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF . 1. O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva que previu que as horas in itinere deverão ser pagas sobre o salário base do empregado, não integrando os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem sendo considerado como jornada extraordinária. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Assim, ao invalidar a norma coletiva, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001615-53.2017.5.09.0325. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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