- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001001-39.2021.5.02.0049, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EFETIVA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1 – O STF, no julgamento da ADC 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. 1.2 – Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que presume a culpa do Ente Público pelo mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora. 1.3 – No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir das provas produzidas nos autos, concluiu pela ausência das culpa, diante da demonstração de fiscalização efetiva do contrato pelo ente público. 1.4 – Nesse cenário, não é possível atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária pretendida, sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. NATUREZA JURÍDICA. ART. 71, § 4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTES E POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. 2.1 – A controvérsia dos autos envolve o período posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2.2 – A antiga redação do § 4.º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST. 2.3 – Por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, como no caso dos autos, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 2.4 – Portanto, a nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT estabelece que a não concessão do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza jurídica indenizatória, apenas do período suprimido, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. 2.5 – Nesses termos é a tese firmada no Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo do TST, julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, que dispõe sobre a Lei 13.467/2017 possuir aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001001-39.2021.5.02.0049. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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