- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Recurso de Revista 0009900-25.1996.5.02.0015, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXEÇUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. FULMINADA A PRETENSÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O e. TRT manteve a sentença que aplicou a prescrição intercorrente, ponderando que “ a parte autora, intimada da decisão proferida aos 06/02/2020 (...), não cumpriu com a determinação judicial expressa para o prosseguimento da execução, razão pela qual está autorizada a pronúncia de ofício da prescrição intercorrente na hipótese dos autos ”. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentada na Súmula 114 era no sentido de que “ é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ”. No entanto, com o advento da Lei 13.467/2017, o legislador inovou ao estabelecer no artigo 11-A da CLT que “[ o]corre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos ”, tendo este TST passado a orientar todo Poder Judiciário Trabalhista pela Instrução Normativa 41, no art. 2º, no sentido de que “[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ”. 3. Conclui-se, pois, que o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Inviolado o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula 266/TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0009900-25.1996.5.02.0015. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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