JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100011-05.2019.5.01.0071

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo Interno 0100011-05.2019.5.01.0071, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESERVA DE CUSTEIO - COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se que a decisão agravada, bem como o acórdão regional, decidiu a questão à luz da existência de coisa julgada, não tendo tratado da matéria sob a perspectiva ventilada nas razões recursais, qual seja, a existência de violação dos artigos 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal. Assim, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela ora agravante, não há como confrontá-la com as violações apontadas. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. JUROS SOBRE A DIFERENÇA BRUTA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100011-05.2019.5.01.0071. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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