- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000882-85.2023.5.08.0202, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Não há como reconhecer a nulidade do contrato de trabalho, por ausência de concurso público, visto que a demanda versa sobre verbas oriundas da relação de trabalho existente entre a reclamante e a primeira reclamada (Unidade Descentralizada De Execução Da Educação - UDE), pessoa jurídica de direito privado, tratando-se, pois, de típico contrato de natureza privada, em que não há sujeição à regra do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco seria o caso de se aplicar as disposições contidas na Súmula 363, do C. TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000882-85.2023.5.08.0202. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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