JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001252-18.2017.5.06.0271

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001252-18.2017.5.06.0271, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Os réus não impugnaram os fundamentos da r. decisão denegatória do recurso de revista, mantida pelo relator. Com efeito, em vez de atacar o fundamento da decisão agravada quanto ao óbice da Súmula nº 218/TST, limita-se a afirmar que " no Recurso de Revista restou mais do que provado que o acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”, vai de afronta direta e literal à dispositivo de Lei Federal. ", bem como renova a matéria de fundo. Com efeito, constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a exposição das razões de fato e de direito com que a parte impugna a decisão atacada, a teor do artigo 1.010, II, do CPC, as quais devem guardar estrita afinidade com a fundamentação ali delineada. Assim, na hipótese, ficou evidenciada a desfundamentação do apelo, razão pela qual incide a Súmula nº 422, I, do TST. E, se isso não fosse o bastante, é inviável a pretensão recursal, uma vez que incontroverso nos autos que o recurso de revista fora interposto contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento. Logo, a Súmula nº 218 do TST invocada no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista foi bem aplicada, ante a clareza de sua redação, que não admite exceção. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001252-18.2017.5.06.0271. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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