JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010164-82.2017.5.15.0067

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010164-82.2017.5.15.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. Verifica-se que, ao interpor o agravo de instrumento, a empresa não impugna objetivamente a tese decisória referente aos óbices das Súmulas 126 e 333/TST e do artigo 896, §§ 1º, I, e 7º, da CLT, em seus temas e desdobramentos, razões de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, aduzindo de forma genérica o desacerto do despacho agravado, sem sequer indicar o tema ao qual se refere, pugna pela reforma da decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Por oportuno, frise-se que o princípio da instrumentalidade das formas não tem a aptidão de se sobrepor à disposição expressa do artigo 896 da CLT. Da mesma forma, o princípio da inafastabilidade da jurisdição não socorre a empresa-agravante, uma vez que a previsão para se denegar seguimento a recurso de revista, como no presente caso, está estampada no artigo 896, §1º, da CLT, não se havendo falar em afronta às garantias da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que devem ser exercitadas mediante o cumprimento da legislação infraconstitucional que rege a matéria, como no caso, não representando afronta ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito das matérias, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010164-82.2017.5.15.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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