- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100643-64.2023.5.01.0047, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional não deixou de reconhecer a validade dos instrumentos coletivos de trabalho, mas apenas interpretou suas disposições. Logo, tratando-se de interpretação de cláusulas convencionais (e não de negativa de reconhecimento do que foi estabelecido em instrumento coletivo), não se constata ofensa direta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Dessa forma, afastada a alegação de violação do dispositivo constitucional citado acima, e por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista da Reclamada não alcança conhecimento, porque a parte não demonstrou nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, §9º, da CLT. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100643-64.2023.5.01.0047. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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