JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010178-05.2014.5.01.0021

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010178-05.2014.5.01.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO FIBRA S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DIVISOR. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. C arece a parte de interesse recursal, no particular, porquanto a decisão agravada proveu o recurso de revista do reclamado para “ restabelecer a sentença e, declarando a licitude da terceirização, excluir o vínculo de emprego do Reclamante com o Reclamado BANCO FIBRA S.A., bem como sua condição de financiaria, e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial daí decorrentes, mantendo-se a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas eventualmente remanescentes” , o que afasta, por consequência, a aplicação do divisor 150 às horas extras eventualmente deferidas à obreira. II. Agravo de que não se conhece, no tema. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 4. PENA DE CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGISTRO DE EFETIVO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA PELA PARTE EX ADVERSA . 5. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. VERBAS DE CUNHO PERSONALÍSSIMO. ABRANGÊNCIA AMPLA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. 7. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 8. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. LABOR REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DO PERÍODO INTEGRAL. 9. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LABOR REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. 10. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 463, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 11. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OJ Nº 394 DA SBDI-I/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OJ Nº 394, DA SBDI-I/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. O Tribunal Superior do Trabalho tinha jurisprudência firmada na Orientação Jurisprudencial nº 394 no sentido de que caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas. II. Ocorre que ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI-1 desta Corte, por maioria, alterou esse entendimento e firmou tese no sentido de que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm a referida parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Porém, por questões de segurança jurídica, a SBDI-1 do TST procedeu à modulação temporal de seus efeitos, decidindo a aplicação desta tese deve observar a data de julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno, dia 20/03/2023, por ser o momento em que se definiu a tese jurídica. III. No presente caso , as horas extras foram prestadas antes de 20/03/2023, devendo ser aplicado, portanto, o entendimento firmado antes do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.002, conforme a modulação dos efeitos da decisão constante do item 2 da nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OJ Nº 394, DA SBDI-I/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. O Tribunal Superior do Trabalho tinha jurisprudência firmada na Orientação Jurisprudencial nº 394 no sentido de que caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas. II. Ocorre que ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI-1 desta Corte, por maioria, alterou esse entendimento e firmou tese no sentido de que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm a referida parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Porém, por questões de segurança jurídica, a SBDI-1 do TST procedeu à modulação temporal de seus efeitos, decidindo a aplicação desta tese deve observar a data de julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno, dia 20/03/2023, por ser o momento em que se definiu a tese jurídica. III. No presente caso , as horas extras foram prestadas antes de 20/03/2023, devendo ser aplicado, portanto, o entendimento firmado antes do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.002, conforme a modulação dos efeitos da decisão constante do item 2 da nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010178-05.2014.5.01.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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