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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000882-07.2022.5.20.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000882-07.2022.5.20.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA ENERGISA SERGIPE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO DE ACORDO COM O TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional condenou a 2ª Reclamada, ora Agravante ( Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A ), subsidiariamente pelos créditos deferidos à parte Reclamante, uma vez que comprovada a existência de terceirização de serviços em que a Agravante era tomadora dos serviços. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que “ o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ”. Ao analisar a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Repercussão Geral do STF). Assim, ao manter a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante, por ter ficado comprovado no caso que a empresa beneficiou-se da sua mão de obra como tomadora dos seus serviços, em típico contrato de terceirização, a decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000882-07.2022.5.20.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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