- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Recurso de Embargos 0011652-82.2019.5.03.0052, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixaram as seguintes teses jurídicas: “ I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ”. 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que, após a Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça – contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011652-82.2019.5.03.0052. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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