- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Ação Rescisória 0010088-82.2017.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. A SBDI-2 do TST consolidou o entendimento de que a inovação principiológica instaurada pelo CPC de 2015, no tocante à possibilidade de emenda da petição inicial para correção o equívoco na indicação da decisão rescindenda (art. 968, § 5º), não se aplica a ações rescisória regidas pelo diploma processual anterior, na medida em que no CPC de 1973 inexiste previsão legal no mesmo sentido. 2. Na petição inicial da presente demanda, a Autora indicou como alvo da pretensão desconstitutiva o acordão de julgamento do recurso de revista proferido pela 6ª Turma do TST, substituído, contudo, pelo acordão lavrado pela Subseção I, no julgamento do recurso de embargos. Esta é, portanto, a última de decisão de mérito proferida na ação subjacente, cujo trânsito em julgado ocorreu em 3/6/2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma legal de regência da presente ação rescisória. 3. Nesse contexto, é evidente o desacerto na indicação da decisão rescindenda na petição inicial, situação que, sob a égide do CPC de 1973, configura a impossibilidade jurídica do pedido, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito, já que inadmissível, no caso, a emenda à petição inicial para a readequação do alvo rescisório. Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem exame de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010088-82.2017.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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