JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0043203-67.2023.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0043203-67.2023.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A parte interpôs "agravo interno" em face do acórdão lavrado pela SBDI-2 do TST, órgão colegiado, em julgamento de recurso ordinário aviado em ação rescisória. 2. Com o advento do CPC de 2015, o agravo interno representa o recurso legalmente previsto para ataque às decisões monocráticas proferidas pelos relatores de ações e recursos dirigidos aos tribunais (CPC, art. 1.021), superando-se o vetusto agravo antes previsto nos Regimentos Internos dos tribunais (CF, art. 5º, II). 3. Evidente, pois, a inadmissibilidade da revisão do julgamento proferido, pela via do agravo interno, recurso cabível para impugnação de decisões monocráticas, na forma legal. A hipótese configura erro grosseiro, o que torna insuscetível o aproveitamento da espécie recursal utilizada (OJ 412 da SBDI-1 do TST). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0043203-67.2023.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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