- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010381-57.2022.5.18.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: IGM/al/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento das Executadas , que versava sobre desconsideração da personalidade jurídica e benefício de ordem , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, demanda cujo valor da execução de R$ 14.171,37 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010381-57.2022.5.18.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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