- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo 0000471-79.2023.5.11.0001, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: IGM/ars/as AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE APLICADO NO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, não foi conhecido o agravo de instrumento da Reclamada Sociedade de Televisão Manauara LTDA., que versava sobre reconhecimento de grupo econômico, em face da incidência da Súmula 422, I, do TST . 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado para denegar seguimento ao seu agravo de instrumento, atinente à Súmula 422, I, do TST , óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasarou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, mostra-se evidente a ausência de fundamentação do apelo, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, de modo a não alcançar conhecimento, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000471-79.2023.5.11.0001. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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