JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010944-36.2022.5.18.0011

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010944-36.2022.5.18.0011, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pela Presidência desta Corte, foi denegado seguimento ao apelo patronal, que versava sobre a desconsideração da personalidade jurídica, por intranscendente, tendo em vista a incidência dos óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º da CLT. 2. No agravo, os Executados sustentam violação à ampla defesa e à prestação jurisdiconal, postulando a reforma da decisão quanto à ilegitimidade passiva da executada, bem como quanto à possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010944-36.2022.5.18.0011. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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